AÇÃO ORDINÁRIA DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE EFICIENCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DE UMA DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE .......... 


 
 
 
 
 
TÍCIA, brasileira, do lar, viúva, portadora da cédula de identidade com RG nº ........, e do CPF/MF nº ......., residente na rua ......, n° ........., bairro ......., na cidade de ........, Estado de ............, por seu advogado e procurador ao final firmado, vem com respeito e acatamento de estilo à douta presença de V. Exa., propor a presente

 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA, ACUMULADO COM TUTELA ANTECIPADA,

em face de
 
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com sede na rua ........., nº .........., bairro, na cidade de ......, estado de ....., devendo ser citado na pessoa de seu representante legal, nos termos que a seguir expõe e ao final requer:
 
 DOS FATOS
 
A requerente, conforme se comprova pelo documento médico acostado, é portadora de .........., doença esta que é crônica.

 

Por causa desta enfermidade necessita a requerente de terapia substitutiva renal através de hemodiálise, durante ...... vezes por semana, de forma que sem este tratamento, já teria a requerente perdido sua vida, entretanto, com isso fica totalmente impedida de trabalhar, ficando portanto, incapaz.

Não bastasse esta malfadada enfermidade, seu marido a abandonou, entretanto, veio a falecer na data de ..../..../...., na cidade de ......, Estado de ......, não deixando qualquer bem ou pensão em favor da requerente e de seus filhos menores.

 

A requerente, compareceu na agência do INSS requerendo tal benefício, de n° ......, no entanto, na data de .../.../..., negou-se tal benefício, onde se alegou conclusão médica contrária, porém, impende esclarecer que a requerente em nenhum momento foi examinada pelos peritos, pois se assim ocorresse, teriam verificado a gravidade da enferma.

 

 DO DIREITO

Em casos semelhantes, os nossos Tribunais tem se decidido a favor dos mais carentes, tais como: 
 
 


CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - Benefício de amparo social - Direito instituído na Constituição Federal através de norma de eficácia contida. Regulamentação prevista na Lei nº 8.742/93. Concessão a partir do momento em que foi apresentado o requerimento administrativo. Apelação improvida.  (TRF5ªR - AC nº 146.349 - AL - TP - Rel. Juiz Lázaro Guimarães - DJU 01.10.99 - v.u).
 

 
PREVIDENCIÁRIO - Constitucional e administrativo Restabelecimento imediato do pagamento de benefício - Concessão de liminar - Natureza assecuratória - Princípio da supremacia do interesse publico sobre o privado - Suspensão do benefício - Caráter arbitrário - Ofensa ao status dignitatis do beneficiário - Princípio da unidade da constituição - Conflito aparente de princípios constitucionais - Prevalência de um princípio - Utilização dos meios de interpretação constitucional - Artigo 1º, III, da carta magna - Dignidade da pessoa humana - Artigo 194, "caput", da Constituição Federal - Finalidade precípua da seguridade social - Manutenção de um valor mínimo do benefício - Preservação da dignidade da pessoa humana - Inaplicabilidade do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado - Auto-executoridade dos atos administrativos - Ausência de seus pressupostos autorizadores. I - A concessão de liminar, determinando o restabelecimento imediato do pagamento de beneficio previdenciário, tem caráter assecuratório. II - O principio da supremacia do interesse público sobre o privado não autoriza a suspensão do beneficio fundada em mera suspeita de fraude. III - A suspensão do benefício, nessas condições, reveste-se de caráter ofensivo do principio constitucional da ampla defesa e constitui afronta ao status dignitatis do beneficiário. IV - Havendo conflito aparente de normas, faz-se mister, em homenagem ao principio da unidade da Constituição, coaduná-los, mitigando a incidência de um deles, e fazendo com que o outro prevaleça. V - A determinação de qual principio prevalece, no caso concreto, deve ser buscada utilizando-se dos meios de interpretação constitucional, mormente da interpretação teleológica e sistemática. VI - A Carta Magna, em seu artigo 1º, inciso III, dispõe como um dos princípios fundantes do nosso Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana. VII - A Lex Major prevê, em seu artigo 94, "caput", como finalidade precipua da Seguridade Social, a garantia dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. VIII - Forçoso reconhecer, assim, que o direito à percepção do beneficio, constitui a própria razão de ser da Seguridade Social, tendo caráter alimentar, que se revela na necessidade de manutenção de um valor mínimo do benefício, que assegure a preservação da dignidade humana. IX - Portanto, a suspensão do beneficio pela via administrativa, sem a participação do beneficiário, fundada em mera suspeita de fraude, constitui arbitrariedade que afronta o principio da dignidade da pessoa humana. X - Outrossim, no caso vertente, é inaplicável o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, por carecer amparo legal à autarquia para cessar o pagamento do benefício em razão de mera suspeita de fraude, não havendo tampouco risco de perecimento do interesse público que justifique esta medida.  XI - Agravo improvido. (TRF3ªR - AI nº 042.695-2 - SP - 2ª T - Rel. Juiz Aricê Amaral - J. 14.04.98 - DJU 20.05.98 - v.u).

 

DA TUTELA ANTECIPADA

 

Lemos no art. 273 do código de Processo Civil que:

"Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 

§ 1°. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2° Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3° A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do artigo 588.

§ 4° A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5° Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

 Notas:

1. Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.

2. Com a reforma de 94 passou a admitir-se a tutela cautelar no próprio processo de conhecimento. Existe entendimento de que essa tutela antecipada não possui natureza cautelar "porque esta deve limitar-se a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado", enquanto a tutela sumária satisfativa não possui tal finalidade ("Novidades sobre a tutela antecipada", Luiz Guilherme Marioni, p. 106).

3. A tutela antecipada tem por objetivo adiantar o próprio direito afirmado pelo autor e pode ser parcial ou total, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".

4. Segundo entendimento de Cândido Rangel Dinamarco, "a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o "fumus boni juris" exigido para a tutela cautelar. Isso significa que o juiz deve buscar um equilíbrio entre os interesses do litigante. Não se legitima conceder a antecipação da tutela ao autor quando dela possam resultar danos ao réu, sem relação de proporcionalidade com a situação lamentada. A irreversibilidade da situação criada, como fator impeditivo da antecipação, é um dado a ser influente mas não exaure o quadro dos elementos a considerar." (A reforma do Código de Processo Civil). E como anotado por KAZUO WATANABE em conferência proferida na USP, "O juízo de verossimilhança baseado em "prova inequívoca" é juízo de probabilidade mais intenso que o "fumus boni iuris"do processo cautelar. Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.".

5. Ante a necessidade de conciliar o caráter satisfativo da tutela antecipada com a proibição a efeitos irreversíveis, caberá ao juiz, caso a caso, impor as medidas assecuratórias suficientes ao adequado resguardo aos direitos do réu (determinando caução, por exemplo).

6. Como decisão interlocutória, concedida ou negada a tutela antecipada, caberá o recurso de agravo (art. 522).

 7. Em palestra proferida na USP o Desembargador KAZUO WATANABE assim discorreu sobre os incisos e parágrafo terceiro do artigo corrente:

"No inciso I do art. 273, temos a tutela de urgência (supõe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). E no inciso II, o que se tem é a tutela do direito do autor que visivelmente tem razão e teve necessidade de se socorrer do processo, e por isto não deve suportar as conseqüências da demora do processo.

O parágrafo 3º dispõe que a execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do artigo 588.

Cabe observar:

a) em primeiro lugar, que a falta de remissão ao inciso I significa que a tutela antecipada é efetivada independentemente da prestação de caução

 b) em segundo lugar, que a expressão "no que couber" significa que nem sempre a efetivação da tutela antecipada exigirá o processo de execução forçada, a ser instaurado através de ação autônoma (a de execução).
 Em muitas situações, a tutela antecipada será concedida e efetivada no próprio processo de conhecimento, com a concessão de provimento executivo "lato sensu" ou provimento de natureza mandamental.

8. O parágrafo quarto permite a revogação ou modificação da tutela antecipada "a qualquer tempo", em decisão fundamentada. Concedida em "cognição sumária", pode ser modificada para mais ou para menos, presentes os pressupostos e a necessidade da modificação. Também pode ser concedida mesmo que anteriormente negada, até o momento da sentença." (Cândido R. Dinamarco, "A reforma do Código de Processo Civil", 1995, Ed. Malheiros, nº104, pág. 141).

9. A Lei n. 9494, de 10 de setembro de 1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e dá outras providências, assim dispôs em seu artigo primeiro, convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.570-4, de 22.7.97:

"Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei n. 4.348/64, no artigo 1º e seu parágrafo quarto da Lei 5.021/66, e nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei 8.437/92.".

Diante do exposto e do real direito da autora, requer a concessão da tutela antecipada, para que o Instituto Réu, seja condenado a conceder a Requerente de imediato, o benefício de AMPARO SOCIAL, perfazendo a esta um rendimento mensal de um salário mínimo, até o fim de sua vida, a partir da citação, para posterior condenação definitiva retroativa a data do requerimento administrativo, uma vez que a requerente, conforme se demonstra do atestado médico acostado, sofre de um mau que pode leva-la a morte a qualquer momento.

A tutela se faz legal e necessária, vez que a requerente não possui mais meios de laborar, para ganhar seu sustento de seus três filhos, esta a viver de migalhas oferecidas por pessoa que vivem mais de perto de seu caso, deixando de dar alimentos , estudo para seus filhos e em especial deixando até de comprar seus medicamentos necessários para sua sobrevivência.

DO REQUERIMENTO

 

Face ao exposto requer a V. Exa., a citação do INSS no endereço retro mencionado, para querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob as penas da lei, para ao final, ser a mesma julgada procedente, com a condenação do Réu ao pagamento do benefício requerido, a partir do requerimento do benefício n° ......, com o pagamento das parcelas em atraso até a liquidação da sentença, corrigida monetariamente, mais juros de mora, despesas processuais e honorários advocatícios; estes, na forma do artigo 260 do CPC.
 

Requer provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, perícia, dentre outros.

 
Requer sob pena de confesso, que o Instituto réu, seja compelido a juntar nos autos, cópia do processo administrativo referente ao benefício n° ......


Requer, por ser pessoa pobre e carente, os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 c/c o artigo 128 da Lei 8.213/91, juntando para tanto sua declaração anexa ao mandato.

 

Dá-se à causa o valor de R$ ...... (......) para os efeitos legais.

Nestes Termos,

 

Pede deferimento. 
 
Ozéias J. Santos

OAB 2796481