AÇÃO
ORDINÁRIA DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE EFICIENCIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DE UMA DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE
..........
TÍCIA, brasileira, do lar, viúva, portadora da cédula de identidade com
RG nº ........, e do CPF/MF nº ......., residente na rua ......, n° .........,
bairro ......., na cidade de ........, Estado de ............, por seu advogado
e procurador ao final firmado, vem com respeito e acatamento de estilo à douta
presença de V. Exa., propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA,
ACUMULADO COM TUTELA ANTECIPADA,
em face de
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com sede na rua .........,
nº .........., bairro, na cidade de ......, estado de ....., devendo ser citado
na pessoa de seu representante legal, nos termos que a seguir expõe e ao final
requer:
DOS FATOS
A requerente, conforme se comprova pelo documento médico acostado, é portadora
de .........., doença esta que é crônica.
Por causa desta enfermidade necessita a
requerente de terapia substitutiva renal através de hemodiálise, durante ......
vezes por semana, de forma que sem este tratamento, já teria a requerente
perdido sua vida, entretanto, com isso fica totalmente impedida de trabalhar,
ficando portanto, incapaz.
Não bastasse esta malfadada enfermidade, seu
marido a abandonou, entretanto, veio a falecer na data de ..../..../...., na
cidade de ......, Estado de ......, não deixando qualquer bem ou pensão em
favor da requerente e de seus filhos menores.
A requerente, compareceu na agência do INSS
requerendo tal benefício, de n° ......, no entanto, na data de .../.../...,
negou-se tal benefício, onde se alegou conclusão médica contrária, porém,
impende esclarecer que a requerente em nenhum momento foi examinada pelos
peritos, pois se assim ocorresse, teriam verificado a gravidade da enferma.
DO DIREITO
Em casos semelhantes, os nossos Tribunais
tem se decidido a favor dos mais carentes, tais como:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - Benefício de amparo social - Direito
instituído na Constituição Federal através de norma de eficácia
contida. Regulamentação prevista na Lei nº 8.742/93. Concessão a partir do
momento em que foi apresentado o requerimento administrativo. Apelação
improvida. (TRF5ªR - AC nº 146.349 - AL - TP - Rel. Juiz Lázaro Guimarães
- DJU 01.10.99 - v.u).
PREVIDENCIÁRIO - Constitucional e administrativo Restabelecimento imediato do
pagamento de benefício - Concessão de liminar - Natureza assecuratória -
Princípio da supremacia do interesse publico sobre o privado - Suspensão do
benefício - Caráter arbitrário - Ofensa ao status dignitatis do beneficiário -
Princípio da unidade da constituição - Conflito aparente de princípios
constitucionais - Prevalência de um princípio - Utilização dos meios de
interpretação constitucional - Artigo 1º, III, da carta magna - Dignidade da
pessoa humana - Artigo 194, "caput", da Constituição Federal -
Finalidade precípua da seguridade social - Manutenção de um valor mínimo
do benefício - Preservação da dignidade da pessoa humana - Inaplicabilidade do
princípio da supremacia do interesse público sobre o privado -
Auto-executoridade dos atos administrativos - Ausência de seus pressupostos
autorizadores. I - A concessão de liminar, determinando o restabelecimento
imediato do pagamento de beneficio previdenciário, tem caráter assecuratório.
II - O principio da supremacia do interesse público sobre o privado não
autoriza a suspensão do beneficio fundada em mera suspeita de fraude. III - A
suspensão do benefício, nessas condições, reveste-se de caráter ofensivo do
principio constitucional da ampla defesa e constitui afronta ao status
dignitatis do beneficiário. IV - Havendo conflito aparente de normas, faz-se
mister, em homenagem ao principio da unidade da Constituição, coaduná-los,
mitigando a incidência de um deles, e fazendo com que o outro prevaleça. V - A
determinação de qual principio prevalece, no caso concreto, deve ser buscada
utilizando-se dos meios de interpretação constitucional, mormente da interpretação
teleológica e sistemática. VI - A Carta Magna, em seu artigo 1º, inciso III,
dispõe como um dos princípios fundantes do nosso Estado Democrático de Direito
a dignidade da pessoa humana. VII - A Lex Major prevê, em seu artigo 94,
"caput", como finalidade precipua da Seguridade Social, a
garantia dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
VIII - Forçoso reconhecer, assim, que o direito à percepção do beneficio,
constitui a própria razão de ser da Seguridade Social, tendo caráter alimentar,
que se revela na necessidade de manutenção de um valor mínimo do benefício, que
assegure a preservação da dignidade humana. IX - Portanto, a suspensão do
beneficio pela via administrativa, sem a participação do beneficiário, fundada
em mera suspeita de fraude, constitui arbitrariedade que afronta o principio da
dignidade da pessoa humana. X - Outrossim, no caso vertente, é inaplicável
o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, por carecer amparo
legal à autarquia para cessar o pagamento do benefício em razão de mera
suspeita de fraude, não havendo tampouco risco de perecimento do interesse
público que justifique esta medida. XI - Agravo improvido. (TRF3ªR - AI
nº 042.695-2 - SP - 2ª T - Rel. Juiz Aricê Amaral - J. 14.04.98 - DJU 20.05.98
- v.u).
DA TUTELA ANTECIPADA
Lemos no art. 273 do código de Processo
Civil que:
"Art. 273 - O juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1°. Na decisão que antecipar a tutela,
o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2° Não se concederá a antecipação da tutela
quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3° A execução da tutela antecipada
observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do artigo 588.
§ 4° A tutela antecipada poderá ser
revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5° Concedida ou não a antecipação da tutela,
prosseguirá o processo até final julgamento.
Notas:
1. Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.952,
de 13.12.94.
2. Com a reforma de 94 passou a admitir-se a
tutela cautelar no próprio processo de conhecimento. Existe entendimento
de que essa tutela antecipada não possui natureza cautelar "porque
esta deve limitar-se a assegurar a viabilidade da realização do direito
afirmado", enquanto a tutela sumária satisfativa não possui tal
finalidade ("Novidades sobre a tutela antecipada", Luiz
Guilherme Marioni, p. 106).
3. A tutela antecipada tem por
objetivo adiantar o próprio direito afirmado pelo autor e pode ser parcial ou
total, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva
formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que
se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na
inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
4. Segundo entendimento de Cândido Rangel
Dinamarco, "a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência
não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o "fumus boni
juris" exigido para a tutela cautelar. Isso significa que o juiz
deve buscar um equilíbrio entre os interesses do litigante. Não se legitima
conceder a antecipação da tutela ao autor quando dela possam resultar
danos ao réu, sem relação de proporcionalidade com a situação lamentada. A
irreversibilidade da situação criada, como fator impeditivo da antecipação, é
um dado a ser influente mas não exaure o quadro dos elementos a
considerar." (A reforma do Código de Processo Civil). E como anotado por
KAZUO WATANABE em conferência proferida na USP, "O juízo de
verossimilhança baseado em "prova inequívoca" é juízo de probabilidade
mais intenso que o "fumus boni iuris"do processo cautelar. Assim,
embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo
juiz no processo cautelar.".
5. Ante a necessidade de conciliar o caráter
satisfativo da tutela antecipada com a proibição a efeitos
irreversíveis, caberá ao juiz, caso a caso, impor as medidas assecuratórias
suficientes ao adequado resguardo aos direitos do réu (determinando caução, por
exemplo).
6. Como decisão interlocutória, concedida ou
negada a tutela antecipada, caberá o recurso de agravo (art. 522).
7. Em palestra proferida na USP o
Desembargador KAZUO WATANABE assim discorreu sobre os incisos e parágrafo
terceiro do artigo corrente:
"No inciso I do art. 273, temos a tutela
de urgência (supõe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
E no inciso II, o que se tem é a tutela do direito do autor que
visivelmente tem razão e teve necessidade de se socorrer do processo, e por
isto não deve suportar as conseqüências da demora do processo.
O parágrafo 3º dispõe que a execução da tutela
antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do
artigo 588.
Cabe observar:
a) em primeiro lugar, que a falta de
remissão ao inciso I significa que a tutela antecipada é efetivada independentemente
da prestação de caução
b) em segundo lugar, que a expressão
"no que couber" significa que nem sempre a efetivação da tutela
antecipada exigirá o processo de execução forçada, a ser instaurado através
de ação autônoma (a de execução).
Em muitas situações, a tutela antecipada será concedida e
efetivada no próprio processo de conhecimento, com a concessão de provimento
executivo "lato sensu" ou provimento de natureza mandamental.
8. O parágrafo quarto permite a revogação ou
modificação da tutela antecipada "a qualquer tempo", em
decisão fundamentada. Concedida em "cognição sumária", pode ser
modificada para mais ou para menos, presentes os pressupostos e a necessidade
da modificação. Também pode ser concedida mesmo que anteriormente negada, até o
momento da sentença." (Cândido R. Dinamarco, "A reforma do Código de
Processo Civil", 1995, Ed. Malheiros, nº104, pág. 141).
9. A Lei n. 9494, de 10 de setembro de 1997,
que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública
e dá outras providências, assim dispôs em seu artigo primeiro, convalidando os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.570-4, de 22.7.97:
"Art. 1º. Aplica-se à tutela
antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o
disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei n. 4.348/64, no artigo
1º e seu parágrafo quarto da Lei 5.021/66, e nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei
8.437/92.".
Diante do exposto e do real direito da
autora, requer a concessão da tutela antecipada, para que o Instituto Réu, seja
condenado a conceder a Requerente de imediato, o benefício de AMPARO SOCIAL,
perfazendo a esta um rendimento mensal de um salário mínimo, até o fim de sua
vida, a partir da citação, para posterior condenação definitiva retroativa a
data do requerimento administrativo, uma vez que a requerente, conforme se
demonstra do atestado médico acostado, sofre de um mau que pode leva-la a morte
a qualquer momento.
A tutela se faz legal e necessária, vez que
a requerente não possui mais meios de laborar, para ganhar seu sustento de seus
três filhos, esta a viver de migalhas oferecidas por pessoa que vivem mais de
perto de seu caso, deixando de dar alimentos , estudo para seus filhos e em
especial deixando até de comprar seus medicamentos necessários para sua
sobrevivência.
DO REQUERIMENTO
Face ao exposto requer a V. Exa., a citação
do INSS no endereço retro mencionado, para querendo, contestar a presente ação,
no prazo legal, sob as penas da lei, para ao final, ser a mesma julgada
procedente, com a condenação do Réu ao pagamento do benefício requerido, a
partir do requerimento do benefício n° ......, com o pagamento das parcelas em
atraso até a liquidação da sentença, corrigida monetariamente, mais juros de
mora, despesas processuais e honorários advocatícios; estes, na forma do artigo
260 do CPC.
Requer provar o alegado por todos os meios
em Direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, perícia, dentre outros.
Requer sob pena de confesso, que o Instituto réu, seja compelido a juntar nos
autos, cópia do processo administrativo referente ao benefício n° ......
Requer, por ser pessoa pobre e carente, os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos da Lei 1.060/50 c/c o artigo 128 da Lei 8.213/91, juntando para tanto sua
declaração anexa ao mandato.
Dá-se à causa o valor de R$ ...... (......)
para os efeitos legais.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Ozéias J. Santos
OAB 2796481